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Filhos podem acionar Justiça do Trabalho para cobrar direitos trabalhistas de pai falecido, decide TRT-MG

  • 20/02
  • Geral
  • Assessoria de imprensa

Turma anulou extinção do processo em Almenara e reconheceu legitimidade dos herdeiros para buscar vínculo e verbas do trabalhador (Por Tribuna de Minas) - foto Paulinho Costa feebpr - 

Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram que os filhos de um trabalhador falecido têm legitimidade para pleitear, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas que seriam devidas ao pai. Com isso, o colegiado reformou decisão da Vara do Trabalho de Almenara  que havia extinguido a ação sem resolução de mérito, por entender que faltava legitimidade para propor o processo.

O relator, desembargador José Murilo de Moraes, teve o entendimento acolhido por unanimidade. Após a decisão, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido principal.

Entenda o que motivou a discussão
A ação foi ajuizada em nome do espólio do trabalhador, com pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de parcelas trabalhistas. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Almenara considerou que o processo não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação de abertura de inventário e de nomeação de inventariante, além da existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente perante a previdência social, conforme a Lei nº 6.858/1980.

O juiz também destacou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do Código de Processo Civil, e que o documento de “Declaração de Anuência” apresentado não serviria, por si só, para suprir essa exigência.

O que decidiu o TRT-MG
Ao analisar o recurso, o relator observou, pela certidão de óbito, que o trabalhador era divorciado e deixou quatro filhos. Embora a ação tenha sido proposta em nome do espólio, constava nos autos declaração de anuência dos quatro herdeiros autorizando que um deles os representasse no processo.

José Murilo de Moraes ressaltou que a Lei nº 6.858/1980 prevê que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores não recebidos em vida podem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Para o relator, a jurisprudência trabalhista vem admitindo interpretação mais flexível dessa norma, de modo a permitir que herdeiros e dependentes busquem créditos trabalhistas sem a formalidade do inventário, considerando a finalidade social da lei e a informalidade do processo trabalhista.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou José Murilo de Moraes.

Herdeiros e análise do mérito
A decisão registrou que os documentos apresentados confirmam o parentesco e a condição de sucessores legítimos dos reclamantes, conforme a ordem sucessória prevista no Código Civil. O relator também afirmou ser legítima a transmissibilidade aos herdeiros do direito de buscar reparação por prejuízos atribuídos ao falecido, o que inclui, no entendimento adotado, a possibilidade de pleitear créditos trabalhistas em juízo.

Na fundamentação, o colegiado citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-MG e destacou o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual questões formais devem ser superadas sempre que possível para que o pedido principal seja analisado.

Trâmite do processo
Depois da definição da Sexta Turma sobre a legitimidade dos filhos, o processo voltou à Vara do Trabalho de Almenara para prosseguimento do julgamento. Na ação, os herdeiros do trabalhador pedem o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e um fazendeiro, além de anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das parcelas decorrentes. Já os herdeiros do fazendeiro contestam, sustentando que a relação entre os falecidos teria sido de parceria agrícola e comodato. Ao analisar as provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos e absolveu os herdeiros do fazendeiro das obrigações pretendidas. Houve recurso e o caso aguarda data de julgamento no TRT-MG. (Fonte: Tribuna de Minas)

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