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Banco Santander é multado em R$ 1 milhão por manter nome morto de mulher trans no Pix

  • 24/03
  • Geral
  • Assessoria de imprensa

 

Nome morto, que mulher usou antes da transição, não pode ser mantido no cadastro

O não cumprimento de ordem judicial para a alteração do nome morto em cadastros bancários de pessoa transgênero viola direitos da personalidade. E seu descumprimento reiterado justifica a manutenção de multa cominatória.

Foi essa a conclusão do desembargador Jairo Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manter a aplicação de uma punição contra uma instituição financeira — mas ele reduziu para R$ 1 milhão o valor da indenização por violação de gênero e desobediência reiterada a uma ordem judicial.

A disputa judicial teve início após uma mulher transgênero solicitar ao Banco Santander a adequação de seus dados bancários, especificamente para que seu nome civil retificado passasse a constar nas chaves de transferência instantânea (Pix).

Apesar de a cliente já ter feito a mudança em seus registros civis, o banco não atualizou o cadastro de forma integral.

Ao fazer transações, os comprovantes das instituições de destino ainda exibiam o chamado nome morto da usuária, ou seja, o que ela deixou de usar depois da transição de gênero.

Em primeira instância, o juízo deferiu a tutela de urgência para obrigar a empresa a retificar as informações. Diante da recalcitrância e do contínuo descumprimento da determinação, o juiz Marcio Estevan Fernandes elevou o valor da multa cominatória para R$ 5 milhões.

Responsabilidade atestada
O banco ajuizou então um agravo de instrumento, argumentando que a alteração da chave Pix seria de responsabilidade exclusiva da cliente, que poderia criar um apelido ou modificar os dados no próprio aplicativo.

A empresa alegou ainda ter cumprido a obrigação e sustentou que o novo valor da punição era exorbitante, causando prejuízo financeiro e enriquecimento sem causa da autora, que seria a destinatária final do dinheiro.

Ao avaliar o recurso na 19ª Câmara de Direito Privado, o relator rechaçou a alegação de que a obrigação era exclusiva da consumidora. O magistrado apontou que a autora enviou um vídeo provando que o aplicativo bancário não dava a opção de alterar o nome de forma autônoma.

Além disso, o desembargador aplicou as normas da Resolução 1/2020 do Banco Central, que atribui às próprias instituições financeiras o dever de gerir as informações cadastrais dos participantes do sistema de pagamentos.

Sobre o mérito do direito ao nome, a decisão destacou a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) e o Tema 761 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que garante a alteração da identidade de gênero diretamente no assento de nascimento. Para o julgador, a falha na prestação do serviço ofende direitos fundamentais.

“O perigo de dano, por sua vez, é inerente ao abalo aos direitos da personalidade, da dignidade da pessoa humana, assim como da cidadania e da não discriminação, uma vez que não é razoável que a autora, pessoa identificada com o gênero feminino, continue a receber os serviços prestados pelo agravante, mas em seu ‘nome morto'”, observou o relator.

Apesar de reconhecer a falha do banco e a necessidade da medida coercitiva para garantir o cumprimento da tutela de urgência, o colegiado considerou que o montante de R$ 5 milhões fugia da razoabilidade.

“Contudo, em que pese a recalcitrância do agravante, entendo que o arbitramento de multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) revela-se excessivo, razão pela qual é reduzido a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em consonância com o princípio da razoabilidade”, concluiu o desembargador. (Fonte: Conjur)

Agravo de Instrumento 2373542-70.2025.8.26.0000

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